Todos os anos, por volta do dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher, nós podemos esperar uma artimanha das feministas para fazer avançar a causa do aborto no Brasil. Não está sendo diferente desta vez. Sob o pretexto de criar um "Fundo Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres" — quem ousaria se opor, afinal, a um objetivo tão nobre? —, corre no Congresso Nacional um projeto de lei que, na prática, torna amplo e irrestrito o acesso ao aborto em nosso país.

O projeto em questão é o PL 7371/2014, cuja íntegra pode ser acessada no site da Câmara dos Deputados. Ao consultá-lo, porém, não procure pela palavra "aborto", muito menos pela expressão eufemística "interrupção voluntária da gravidez". Os defensores da legalização do aborto são espertos. Eles não incluiriam esses termos em suas propostas, pois sabem que, deixando às claras os seus verdadeiros intentos, não conseguiriam implantar sua agenda. O Congresso Nacional, bem como o povo brasileiro, é majoritariamente contrário ao aborto e, assim como aconteceu em outras ocasiões, não permitirá que ele seja liberado em nosso país. Ao menos não dessa forma explícita e cabal.

Os métodos da militância pró-aborto são, por isso, mais artificiosos: o PL 7371/2014, que em si mesmo não teria nada de mau, faz parte de um plano maior e mais elaborado. Constitui apenas mais uma etapa de um processo longo e sorrateiro para liberar o aborto no Brasil. Vejamos como funciona.

O Código Penal brasileiro tipifica com muita clareza o crime de aborto, nos seus artigos 124 a 126, não punindo a prática realizada por um médico apenas em dois casos, sendo um deles "se a gravidez resulta de estupro" (art. 128). A previsão do legislador é bem clara: o aborto, neste caso de estupro (outro tipo penal específico, constante do art. 213), não se pune. Disto para as expressões distorcidas "aborto legal" e "direito ao aborto" já vai uma distância considerável: uma prática, só porque deixou de ser punida em âmbito penal, nem por isso está de acordo com a lei ou se transforma em direito subjetivo. O adultério, por exemplo, não consta mais de nosso ordenamento penal, mas nem por isso se tornou lícito — o Código Civil fixa como dever de ambos os cônjuges a "fidelidade recíproca" (art. 1.566) —, muito menos moral! Assim também, o mesmo diploma legal protege, "desde a concepção, os direitos do nascituro" (art. 2.º), o que significa dizer que não existe (ou, pelo menos, não deveria existir) "aborto legal" nem "direito ao aborto" no Brasil.

Mas, se a lei penal não dá margem para uma interpretação extensiva ou para a ampla descriminalização da prática, é preciso tentar outros meios. Por isso, em 2014, foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff a Lei 12.845, de 2013.

O Código Penal é muito limitado em suas previsões? Alargue-se então o conceito de violência sexual para "qualquer forma de atividade sexual não consentida" (art. 2.º), de modo que qualquer pessoa que alegue ter sido violentada, mesmo dentro do casamento, possa praticar o abortamento. Como encontrar um médico para realizar o procedimento? Ora, basta que se coloque o "atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS", às vítimas de violência, incluindo o serviço de "profilaxia da gravidez" e de "fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis" (art. 3.º)!

Junte-se a essa lei a Portaria 415, do Ministério da Saúde, que incluiu o procedimento "interrupção da gestação/antecipação terapêutica do parto previstas em lei e todos os seus atributos" na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, e voilà, estão abertas — ou melhor escancaradas — as portas para o acesso ao aborto no Brasil! E tudo isso muito inteligentemente arquitetado, para não deixar sequer um rastro de sangue no caminho.

O "Fundo Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres" se insere em todo esse quadro na medida em que procedimentos como esse demandam investimentos. Quem vai bancar tudo isso, é o próprio projeto que determina: trata-se das "doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis que venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras" (art. 2.º).

Trocando em miúdos, com esta lei aprovada, fica garantido o dinheiro das organizações internacionais para que "todos os hospitais integrantes da rede do SUS" realizem o procedimento do aborto no Brasil. Basta que as mulheres aleguem uma relação sexual não consentida — palavra que deve ser assumida com "presunção de veracidade", conforme norma técnica do Ministério da Saúde —, entre em uma sala e o resto acontece tal como descrito pelo médico abaixo, Dr. Anthony Levatino, com ampla experiência no assunto:

É assim mesmo que os nossos parlamentares querem combater a violência contra as mulheres? Autorizando que as vidas de milhares — quiçá milhões — de nascituros, dos quais uma grande parte também é mulher, seja impiedosamente ceifada?

Acreditamos que não e esperamos que especialmente as deputadas mulheres do nosso Congresso, que são a favor da vida e da família, tomem consciência da tremenda responsabilidade que elas têm diante de si. Nem tudo é o que parece ou, como diz o provérbio popular, "nem tudo o que reluz é ouro". Passar adiante o PL 7371, de 2014, significa, na prática, um grande retrocesso na luta contra a violência da mulher.

Assista à nossa aula ao vivo desta semana, "Um novo Cavalo de Troia", a partir dos 38min10s, e saiba o que você pode fazer, de imediato, para impedir que esse projeto avance no Congresso Nacional!

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