A tenacidade com que a Santa Igreja defende a unidade matrimonial deixa algumas pessoas perplexas, principalmente quando veem que os santos patriarcas do Antigo Testamento tiveram muitas mulheres. Para elucidar essa questão, nossa equipe traduziu algumas páginas da Teologia Moral para Leigos, de Antonio Royo Marín, onde o dominicano expõe a doutrina católica tradicional sobre a unidade matrimonial e a poligamia. 

Atenção! O texto é denso e exige uma leitura lenta e atenta: portanto, antes de tecer comentários superficiais, certifique-se de ter efetivamente compreendido o conteúdo.


Unidade do matrimônio

1. Noções prévias. Para entender convenientemente esta propriedade essencial do matrimônio, é preciso ter em conta as seguintes noções:

I) O MATRIMÔNIO PODE SER CONSIDERADO DE DOIS MODOS:

  1. Como ofício da natureza: contrato natural.
  2. Como sacramento: o matrimônio entre batizados.

II) O DIREITO NATURAL ACERCA DO MATRIMÔNIO PODE SER:

  1. Primário: aquilo sem o que não se alcança o fim primário do matrimônio (procriação), ainda que sejam alcançados os fins secundários (ajuda mútua e remédio da concupiscência).
  2. Secundário: aquilo sem o que não são alcançados os fins secundários, mas é alcançado o fim primário.

III) POLIANDRIA E POLIGAMIA:

  1. Chama-se poliandria a união conjugal de uma só mulher com vários homens. Pode ser simultânea ou sucessiva, conforme se tenha vários maridos de uma só vez ou um depois do outro (pelas segundas ou terceiras núpcias).
  2. Recebe o nome de poligamia, a união conjugal de um só homem com várias mulheres. Pode ser também simultânea ou sucessiva, como no caso anterior.

Em oposição a estes matrimônios entre múltiplas pessoas, chama-se monoandria e monogamia a união conjugal de um só homem com uma só mulher.

2. Doutrina católica. Vamos expô-la em uma série de conclusões.

PRIMEIRA CONCLUSÃO: A unidade é propriedade essencial do matrimônio tanto em decorrência da lei natural como da lei divina positiva. Esta conclusão consta claramente dos seguintes lugares teológicos:

“O Casamento da Virgem”, por Miguel Cabrera.

a) A SAGRADA ESCRITURA. Isso é afirmado claramente no Antigo Testamento quando é narrada a instituição do matrimônio como contrato natural: “Por isso deixará o homem seu pai e sua mãe, e se unirá à sua mulher, e os dois serão uma só carne” (Gn 2, 24). E foi confirmado expressamente por Cristo (Mc 10, 7-9). O mesmo Cristo acrescenta terminantemente: “Qualquer um que repudiar sua mulher e se casar com outra, comete adultério contra a primeira” (Mc 10, 11-12).

b) O MAGISTÉRIO DA IGREJA. É doutrina constante da Igreja desde os tempos apostólicos, e foi definida com relação ao matrimônio cristão pelo Concílio de Trento (DH 1802), como veremos nas conclusões seguintes.

c) A RAZÃO TEOLÓGICA. As razões que provam a unidade como propriedade essencial do matrimônio são as mesmas que demonstram a ilegitimidade da poliandria ou da poligamia, como veremos nas conclusões seguintes.

SEGUNDA CONCLUSÃO: Tanto a poliandria como a poligamia sucessivas, ou seja, o contrair novo matrimônio depois de dissolvido o anterior pela morte de um dos cônjuges, é lícita e livre.

Opõem-se a esta conclusão tanto os montanistas como os novacianos, que condenam como ilícitas as segundas núpcias. Os gregos cismáticos consideram ilícitas as terceiras núpcias e inválidas as quartas, a não ser por dispensa da autoridade legítima. Contra esses erros, pode-se demonstrar a doutrina da conclusão da seguinte forma:

a) A SAGRADA ESCRITURA. São Paulo diz expressamente: “A mulher está ligada durante todo o tempo que seu marido vive; mas se morrer o seu marido, fica livre. Case-se com quem quiser, contanto que seja no Senhor” (1Cor 7, 39). E em outro lugar aconselha às viúvas jovens, que se casem outra vez, para não se desviarem seguindo Satanás (1Tm 5, 11-15).

b) O MAGISTÉRIO DA IGREJA. Esta foi a prática que sempre se observou na Igreja, que admite como válidas e lícitas tanto as segundas núpcias como as posteriores.

c) A RAZÃO TEOLÓGICA. A morte de um dos cônjuges rompe o vínculo conjugal, que era indissolúvel enquanto os dois estavam vivos. Logo, o sobrevivente pode contrair novo matrimônio quando quiser.

TERCEIRA CONCLUSÃO: A poliandria simultânea é totalmente contrária ao direito natural, e, por essa razão, não é nem pode ser lícita jamais.

A razão é porque ela se opõe diretamente tanto ao fim primário como aos fins secundários do matrimônio:

  1. OPÕE-SE AO FIM PRIMÁRIO, que é a geração e educação dos filhos. Porque a mulher que tem intimidade com vários homens, geralmente torna-se estéril (como consta pela maioria das meretrizes), e porque a educação dos filhos torna-se impossível, ao menos por parte do pai, tendo em vista que se ignora quem é.
  2. OPÕE-SE AOS FINS SECUNDÁRIOS, pois vai diretamente contra a fidelidade mútua (como é evidente quando muitos participam) e não remedeia a concupiscência, mas a intensifica ainda mais.

Por essas e muitas outras razões, Deus nunca dispensou esta propriedade essencial do matrimônio. E, como prova Perrone (cf. De matrimonio christiano III 1 1), ainda que algumas vezes tenha ocorrido em algumas tribos selvagens que uma só mulher fosse vinculada a vários homens, nunca foi conferido a essa união um caráter matrimonial.

QUARTA CONCLUSÃO: A poligamia simultânea não se opõe totalmente ao direito natural primário, nem se opõe totalmente ao secundário. Porém, impede parcialmente o primário, [impede] quase por completo o secundário e [impede] absolutamente a sacramentalidade do mesmo.

Escutemos Santo Tomás explicando admiravelmente essa conclusão:

O matrimônio tem como fim principal a geração e educação da prole, e este fim compete ao homem segundo sua natureza genérica, sendo portanto comum com os demais animais — e por essa razão, a prole é assinalada como o primeiro de seus bens. Todavia, como fim secundário, compete ao matrimônio entre seres humanos, como algo peculiar seu, a comunicação das obras necessárias para a vida — e por essa razão, os casados devem prestar fidelidade mútua, que é outro dos bens do matrimônio. Mas o matrimônio dos fiéis tem ainda outro fim, a saber, o de significar a união de Cristo com a Igreja — e por causa deste fim, o [terceiro] bem do matrimônio chama-se sacramento.

Portanto, o primeiro fim pertence ao matrimônio do homem na medida em que ele é animal; o segundo, na medida em que é ser humano [homo]; e o terceiro, na medida em que é cristão.

Ora, a pluralidade de mulheres não destrói totalmente nem impede parcialmente o primeiro fim, já que um só homem basta para engravidar várias mulheres e para educar (ainda que com dificuldade) os filhos nascidos delas.

Quanto ao segundo fim, ainda que não o exclua totalmente, contudo o impede grandemente, pois não é fácil haver paz numa família onde várias mulheres se unem a um único marido, tendo em vista que um marido não basta para satisfazer os desejos de todas. Ademais, a participação de muitos numa mesma função gera disputas: donde, assim como os oleiros disputam entre si (cf. Aristóteles, Retórica II, c. 4, n. 21), assim também se dá com as mulheres de um mesmo marido.

Quanto ao terceiro fim (o bem do matrimônio que é o sacramento), é completamente destruído [pela pluralidade de mulheres], pois, assim como Cristo é um só, também a Igreja é uma só. Donde se infere que a pluralidade de mulheres, em certo sentido é contrária à lei natural, mas em outro sentido não o é (Supp. 65 1).

QUINTA CONCLUSÃO: No Antigo Testamento, a poligamia simultânea já era proibida pela lei divina. Contudo, por razões especialíssimas, Deus dispensou o cumprimento desta lei.

A primeira parte da conclusão (existência da lei proibitiva) consta claramente das palavras mesmas com que se relata a instituição do matrimônio como contrato natural: “Por isso deixará o homem seu pai e sua mãe, e se unirá à sua mulher, e os dois serão uma só carne” (Gn 2, 24). Comentando essa passagem bíblica, o Papa Inocêncio III afirma: “não disse três ou mais, senão dois; nem disse que se unirá às suas mulheres, mas à sua mulher” (DH 778).

A segunda parte da conclusão (dispensa da lei proibitiva no Antigo Testamento) é também clara. Consta da Sagrada Escritura que Abraão, Jacó, Elcana, Davi, Joás e outros patriarcas e santos homens tiveram várias mulheres. Como seria ímpio acusá-los de adultério, deve-se concluir que o fizeram com expressa autorização de Deus, por uma inspiração interna que lhos revelou claramente. Escutemos Santo Tomás explicando este argumento:

A lei que manda não ter mais que uma mulher não é de instituição humana, mas divina; e jamais foi promulgada oralmente ou por escrito, mas foi impressa no coração, como todas as outras coisas que pertencem de algum modo à lei natural. Disso decorre que, acerca desta matéria, somente Deus pôde conceder dispensa mediante uma inspiração interna, a qual principalmente receberam os santos patriarcas e, vendo o exemplo deles, derivou para outros durante o tempo em que era conveniente não observar tal preceito natural a fim de multiplicar mais amplamente a prole e educá-la para o culto divino. Com efeito, sempre é preciso ter mais empenho em alcançar o fim principal que o fim secundário. Portanto, como o bem da prole é o fim principal do matrimônio, quando era necessário multiplicar aquela [prole], foi necessário suportar por algum tempo o prejuízo [que tal permissão] poderia ocasionar aos fins secundários” (Supp. 65 2).
Desobedecendo a Deus, Salomão teve várias mulheres, que o levaram à idolatria. Quadro de Sebastiano Conca.

Esta dispensa, segundo a maioria dos teólogos, foi estabelecida por Deus através de uma inspiração interna depois do dilúvio, não antes. “Porque — diz São Roberto Belarmino — depois do dilúvio os homens eram pouquíssimos e não viviam tantos anos como antes. Portanto, para facilitar a propagação do gênero humano, Deus permitiu a poligamia” (Controversiis, De matrimonio, c. 11). Contudo, antes mesmo do dilúvio aparece Lamec com duas mulheres (Gn 4, 19), embora São Jerônimo o chame de “maldito” e São Nicolau I, de “adúltero”.

A dispensa concedida ao povo hebreu estendeu-se também a todos os povos pagãos, segundo a sentença da maioria dos teólogos. E assim se explica, por exemplo, que Ester, jovem hebreia, tenha se unido em matrimônio ao rei Assuero enquanto ainda estava viva sua primeira mulher, a rainha Vasti, em cujo matrimônio jamais teria consentido seu pai adotivo, Mardoqueu, homem irrepreensível e temente a Deus, se não o tivesse considerado perfeitamente lícito segundo os costumes da época (cf. Est 2, 17).

SEXTA CONCLUSÃO: No Novo Testamento, a poligamia simultânea está absolutamente proibida, e a antiga dispensa foi para sempre revogada pelo próprio Cristo. Consta claramente das seguintes razões:

a) A SAGRADA ESCRITURA. “Foram ter com ele os fariseus para o tentar, e disseram-lhe: ‘É lícito a um homem repudiar sua mulher por qualquer motivo?’ Ele respondeu-lhes: ‘Não lestes que, no princípio, o Criador fez o homem e a mulher, e disse: Por isso deixará o homem pai e mãe, e juntar-se-á com sua mulher, e os dois serão uma só carne? Por isso, não mais são dois, mas uma só carne. Portanto, não separe o homem o que Deus uniu’. Eles replicaram: ‘Então como é que Moisés mandou dar carta de divórcio ao repudiar?’ Respondeu-lhes: ‘Foi pela dureza do vosso coração que Moisés vos permitiu repudiar vossas mulheres, mas no princípio não foi assim. Portanto, eu vos digo que todo aquele que repudiar sua mulher, exceto em caso de adultério, e casar com outra, comete adultério’” (Mt 19, 3-9).

Não é possível falar de maneira mais contundente. A exceção quanto ao adultério da mulher não significa que nesse caso há uma ruptura do vínculo único e indissolúvel, mas unicamente que o marido pode deixar de conviver com ela.

b) O MAGISTÉRIO DA IGREJA. O Concílio de Trento o definiu expressamente, com relação ao matrimônio cristão, da seguinte forma: “Se alguém disser que aos cristãos é lícito ter ao mesmo tempo várias mulheres e que isto não está proibido por nenhuma lei divina, seja anátema” (DH 1802).

c) A RAZÃO TEOLÓGICA. É expressa por Santo Tomás com as seguintes palavras: 

Com a vinda de Cristo, chegou o tempo da plenitude da graça, pela qual o culto divino foi estendido a todas as nações de uma maneira espiritual. Portanto, já não existe mais a mesma razão para tal dispensa como havia antes da vinda de Cristo, quando o culto a Deus era multiplicado e conservado através da propagação carnal (Supp. 65 2 ad 4).

Corolário. Esta dispensa foi abrogada por Cristo não apenas para os cristãos que contraem o sacramento do matrimônio na Igreja, mas também para os pagãos que se unem em matrimônio como contrato natural. Porque Cristo restabeleceu o matrimônio a seu estado primitivo (Mt 19, 8), no qual a poligamia estava proibida por direito natural. E ainda que os pagãos não estejam sujeitos às leis meramente eclesiásticas, estão obrigados aos preceitos de Cristo como legislador universal. Ora, como legislador universal, Cristo revogou a dispensa pela qual era permitida a poligamia (Mt 19, 9). Portanto, deve-se concluir que os pagãos não podem válida e licitamente celebrar segundas núpcias enquanto a primeira mulher estiver viva. E essa é a razão por que a Igreja não confere o batismo aos pagãos casados com várias mulheres, a não ser que fiquem com uma só (a primeira que tomaram, única legítima), renunciando a todas as demais.

Referências

  • Extraído e traduzido por nossa equipe de: Antonio Royo Marín, Teología moral para seglares. Madrid: BAC, 5.ª ed., 1994, pp. 598-603.

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