Recebemos no suporte do site a seguinte pergunta: “Em Mt 19, 9, existem traduções protestantes, e a Vulgata (se não me engano) diz que o divórcio é permitido em caso de fornicação do cônjuge, mas as traduções católicas dizem que só em caso de casamento nulo. Os protestantes atuais se divorciam e casam-se novamente, já na Igreja Católica só se separa com casamento nulo ou morte. Qual a tradução correta? E por que essa suposta ‘brecha’ só aparece em Mateus?”
Resposta: Sua pergunta toca num ponto delicado e importante da doutrina cristã, razão por que merece uma resposta um pouco mais detalhada [1]. Esperamos que os pontos abaixo sejam suficientes para esclarecer a dúvida. A resposta traduz, quase literalmente, a lição de um biblista (cf. H. Simón, Prælectiones Biblicæ, vol. 1, n. 206) e a de um teólogo moral (D. Prümmer, Manuale Theologiæ Moralis, vol. 3, n. 662) a esse respeito.
1) No Antigo Testamento. — A antiga Lei (cf. Dt 24, 1) permitia aos judeus despedir a esposa por “qualquer coisa inconveniente” (em latim, na Vulgata: propter aliquam fœditatem; em hebraico: ‘erwah = “nudez”, quer dizer, “indecência”), entregando-lhe um libelo de repúdio. No tempo de Cristo, a escola rabínica Shammai ensinava que apenas em caso de adultério seria lícito o repúdio; a escola Hillel, contudo, pervertendo o sentido e as palavras da Lei, opinava que a mulher poderia ser despedida por qualquer motivo.
2) No Novo Testamento. — Na Nova Lei, Cristo proíbe três coisas: a) despedir a esposa sem justa causa, isto é, por outro motivo que não seja adultério [2]; b) atentar um novo matrimônio enquanto ainda vive a primeira (e legítima) esposa; c) e tomar em casamento a esposa de outro, despedida pelo primeiro (e legítimo) marido. Portanto, a palavra que lemos no Evangelho (em latim, dimittere; em português: “despedir”, “rejeitar” etc.) não significa a dissolução do vínculo matrimonial, mas apenas a chamada separação “de cama e mesa” (tori et mensæ), também chamada separação de corpos, como se explicará melhor a seguir. O próprio direito da Igreja prevê e regula essa possibilidade, ao admitir certas causas legítimas de separação com permanência do vínculo (cf. Código de Direito Canônico, Cân. 1151-1155).
3) Uma exceção à regra? — No entanto, essa doutrina parece incompatível com o trecho de Mt 19, 9, onde se lê a seguinte cláusula, aparentemente restritiva: em grego, μὴ ἐπὶ πορνείᾳ; em latim, nisi ob fornicationem; em português, literalmente, “exceto no caso de fornicação”. Daqui, com efeito, parece seguir-se a conclusão contrária, a saber: “Quem despedir sua esposa em caso de fornicação e casar-se com outra não comete adultério”, o que contradiz a doutrina constante da Igreja Católica sobre a indissolubilidade do matrimônio. Como entendê-lo? Tratar-se-ia de uma exceção à proibição do divórcio?
4) Solução. — Muitos protestantes e cismáticos orientais pensam que sim e, por esse motivo, permitem o divórcio, com dissolução do vínculo, quando algum dos cônjuges comete adultério. E alguns deles, como é sabido, permitem às vezes até mais de um divórcio. Mas essa passagem, se bem entendida, não admite nenhuma interpretação “permissiva”.
a) A interpretação tradicional. — De todas as explicações do texto, a melhor, mais antiga e comum é a que refere S. Tomás de Aquino: “Aquela exceção (‘exceto no caso de…’), que está nas palavras do Senhor, se refere à demissão (dimissio, ou seja, ao ato de despedir ou afastar do convívio doméstico) da esposa” (In IV Sent. dist. 35, q. 1, a. 5 ad 4). O sentido das palavras do Senhor, por conseguinte, é este: não é lícito despedir o cônjuge, exceto no caso de ele cometer adultério; mas, mesmo nesta hipótese, não é lícito contrair novas núpcias. Se, portanto, alguém contrair outro matrimônio enquanto ainda vive a parte adúltera, também comete adultério.
b) Confirmação bíblica. — Isto é confirmado pelas passagens paralelas de S. Marcos e S. Lucas, nas quais Jesus se expressa em sentido absoluto, sem fazer nenhuma limitação: “Quem repudia sua mulher e se casa com outra, comete adultério contra a primeira. E se a mulher repudia o marido e se casa com outro, comete adultério” (Mc 10, 11s); “Todo o que abandonar sua mulher e casar com outra comete adultério; e quem se casar com a mulher rejeitada, comete adultério também” (Lc 16, 18). Ouça-se ainda o que S. Paulo, que com certeza entendia as palavras de Cristo, dizia aos casais cristãos: “Aos casados mando (não eu, mas o Senhor) que a mulher não se separe do marido. E, se ela estiver separada, que fique sem se casar, ou que se reconcilie com seu marido. Igualmente, o marido não repudie sua mulher” (1Cor 7, 10s) [3].
c) Conclusão. — Em suma, a cláusula μὴ ἐπὶ πορνείᾳ (“exceto no caso de fornicação”) se refere apenas ao primeiro membro da oração (isto é, ao ato de despedir ou rejeitar), mas não ao segundo (isto é, ao ato de desposar), de maneira que o sentido é: “Todo aquele que rejeita sua mulher (posto a salvo o vínculo matrimonial), o que porém não é lícito a menos que ela cometa adultério, e desposa uma outra, comete adultério. E aquele que desposa uma mulher rejeitada, comete também adultério”. Aqui, pouco importa que se interprete o termo πορνεία como “adultério” ou “fornicação”, já que a palavra significa, em sentido amplo, qualquer imoralidade sexual e, neste contexto, qualquer ato contra a fidelidade conjugal: de fato, não é possível a uma pessoa legitimamente casada cometer um pecado de fornicação que não seja, eo ipso, adultério.
5) Observações. — a) Qualquer tradução católica (e, portanto, fiel à ortodoxia cristã) da Bíblia há de preservar esse sentido. É o que fazem, v.gr., as versões da Ave-Maria [4], que utilizamos ao longo desta resposta, e do Pe. Matos Soares, que a verte assim: “Eu, pois, digo-vos que todo aquele que repudiar sua mulher, a não ser por causa de fornicação, e casar com outra, comete adultério; e o que se casar com uma repudiada, comete adultério”.
b) Lembramos por fim que, segundo alguns autores, constitui verdade de fé divina e católica definida (portanto, um dogma em sentido estrito) a doutrina segundo a qual o vínculo matrimonial é intrinsecamente indissolúvel, mesmo em caso de adultério (cf. Pe. Antonio Royo Marín, Teología moral para seglares, vol. 2, n. 491). Daí a Igreja ter sempre ensinado que nenhum matrimônio válido, rato e consumado pode ser dissolvido quanto ao vínculo (que, fora dos casos em que cabe a aplicação do chamado “privilégio paulino”, só se desfaz com a morte de um dos cônjuges) por qualquer poder ou autoridade humana, nem mesmo pelo Sumo Pontífice.
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