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Christo Nihil Præponere"A nada dar mais valor do que a Cristo"
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Para a Igreja Católica, um casamento civil é casamento nenhum. O que tem valor é o casamento sacramental. Da mesma forma, o divórcio também é figura inexistente perante ela.

Antes de se responder à pergunta formulada é preciso se verificar se a pessoa divorciada foi casada sacramentalmente com alguém. Se isso ocorreu, não é possível que se case novamente. A não ser que haja a nulidade do primeiro casamento sacramental, o que só poderá ser decidido pelo Tribunal Eclesiástico, após o devido processo legal. Para quem já foi casado no religioso o divórcio não altera sua situação.

Quanto aquela pessoa que não contraiu o casamento sacramental, apenas o civil, para a Igreja, essa pessoa continua solteira e o divórcio é apenas um desfazer-se de uma obrigação civil. Contudo, se alguém nessa situação (ou mesmo pelo concubinato), a Igreja pede que se verifique a ocorrência ou não de obrigações naturais para com a primeira família constituída. O Cânon 1071, do Código de Direito Canônico diz que:

Parágrafo 1º - Fora do caso de necessidade, sem licença do Ordinário do local, ninguém assista: 3º - Ao matrimônio de quem tiver obrigações naturais para com outra pessoa ou para com os filhos nascidos de uma união precedente.

Trata-se de uma obrigação de justiça. Embora a Igreja não reconheça uma união sem o sacramento, zela para que os frutos dela sejam amparados e recebam a justa atenção.

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