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É possível receber a comunhão em uma igreja ortodoxa?

As igrejas cristãs orientais que não estão em comunhão com o Papa e com a Igreja Católica, têm sacramentos válidos? Há circunstâncias em que seria lícito, a um católico, participar desses ritos? E o que dizer da “intercomunhão” com os protestantes? São as questões que Padre Paulo Ricardo resolve nesta “Resposta Católica”.

Texto do episódio
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I. Esclarecimentos preliminares

Por Igreja Ortodoxa designa-se o conjunto de jurisdições eclesiásticas — presentes sobretudo em nações orientais, como veremos abaixo — que se encontram em situação de cisma relativamente à Igreja Católica Apostólica Romana. Trata-se de comunidades não-católicas que (a) ou recusam sujeitar-se ao Sumo Pontífice, enquanto é chefe da Igreja, ou (b) se excluem da comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos [1]. Tais comunidades, direta ou indiretamente oriundas do Grande Cisma de 1054, podem enquadrar-se, de acordo com certos autores, no grupo das assim chamadas "igrejas orientais dissidentes ou separadas" de Roma, a saber: (1) a igreja nestoriana; (2) as igrejas monofisistas ou não-calcedonianas; e (3) as igrejas ortodoxas, de cuja reunião é composta a Igreja Católica Apostólica Ortodoxa, como é conhecida por seus fiéis [2]. Não entram nesta classificação, é preciso lembrar, as igrejas católicas orientais, comunidades sui iuris em plena comunhão com o Papa e, portanto, com o restante da Igreja. A elas pertencem várias igrejas de tradição alexandrina (coptas e etíopes), antioquena (maronitas e sírios), armena e bizantina, sendo esta a mais numerosa (abarca desde católicos ítalo-albaneses até croatas, húngaros, ucranianos etc.).

Historicamente vinculada aos quatro antigos patriarcados de Jerusalém, Antioquia, Alexandria e Constantinopla, a Igreja Ortodoxa compreende hoje uma série de igrejas autocéfalas locais que se podem dividir, para fins de simplificação, em duas grandes famílias: a igreja eslava (Rússia, Sérvia, Romênia, Bulgária e Geórgia) e a igreja grega (Chipre e Grécia). Além destas, também pertencem à comunhão ortodoxa as igrejas da Polônia e da Albânia. A Igreja Ortodoxa abrange ainda outras jurisdições que, apesar de não serem autocéfalas em sentido estrito, gozam de certa autonomia e poder de autogoverno: são as igrejas da China, do Japão, da Finlândia, da República Tcheca e Eslováquia, além do arcebispado do monte Sinai. Garças à variedade e descentralidade organizacional que as caracteriza, muitas jurisdições ortodoxas possuem comunidades em diáspora na Austrália e na América (particularmente nos Estados Unidos e no Brasil) [3]. Embora não possuam nenhuma figura equivalente ao que o Papa representa para os católicos, os ortodoxos têm como vínculo visível de unidade, ao menos num sentido lato e não jurídico, o Patriarca Ecumênico de Constantinopla.

II. Alguns princípios de eclesiologia

Antes de compreender as disposições do atual direito canônico a respeito da comunhão em comunidades que, embora acatólicas, preservam válidos aos olhos da Igreja alguns dos sete sacramentos, é importante ter presente que Nosso Senhor Jesus Cristo fundou apenas uma única Igreja [4], instituída para a salvação de todos e constituída na terra ao modo de verdadeira sociedade visível e de natureza externa, sujeita ao governo do Romano Pontífice e cujos membros, reunidos pela regeneração de um só Batismo, são exteriormente reconhecidos pela profissão da mesma fé e pela obediência ao mesmo regime religioso [5]. Constituindo uma sociedade necessária à salvação não só por necessidade de preceito, mas também por necessidade de meio, de sorte que, fora dela, ninguém pode efetivamente salvar-se, Igreja Católica é a única depositária da verdade e dos dons espirituais que possam porventura encontrar-se em comunidades cristãs separadas, de cujos membros (a) a Igreja, pela autoridade que lhe foi conferida, (b) ou Cristo, segundo o mistério de sua providência, podem servir-se como instrumentos colativos da graça divina [6].

Disto se pode concluir que, enquanto sociedade religiosa, nenhuma seita ou igreja dissidente pode ser considerada, sob qualquer aspecto, membro ou parte da verdadeira Igreja, como se esta se reduzisse a uma confederação de denominações cristãs. Donde se vê que, enquanto organismos religiosos separados da unidade da fé e da comunhão no mesmo Corpo místico, estas comunidades não podem constituir per se meios úteis e eficazes de salvação; antes, pelo contrário, são obstáculos à consecução da vida eterna. Se, portanto, os fiéis que nestas comunidades erram de boa-fé chegam a salvar-se, isto se dá apenas acidentalmente e na medida em que, por disposição da divina providência ou pela vontade positiva da Igreja Católica, tais fiéis recebem as graças de que somente a verdadeira Igreja de Cristo, a quem foram de algum modo incorporados, é a única e fiel depositária.

Nesse sentido, tudo o que estas comunidades retêm dos tesouros da Redenção, é da Igreja Católica que o receberam como de sua fonte própria e legítima. Permanecendo pois na linha autêntica da sucessão apostólica, a hierarquia eclesiástica dos cristãos ortodoxos preserva, de facto, o poder e as faculdades da Ordem outrora conferida no seio da Igreja e, por isso, pode celebrar e conferir validamente os sacramentos, inclusive a Eucaristia [7]. Como, porém, "uma coisa é ter, e outra é ter retamente" e "uma coisa é não dar, e outra é não dar bem", como diz S. Agostinho [8], os separados da Igreja quer por heresia, quer por cisma, tendo recebido o Batismo — por cujo caráter indelével permanecem sob a jurisdição da Igreja, com qual mantêm uma conexão real, embora imperfeita [9] — e o sacramento da Ordem, ao qual se segue o poder consecratório, podem oferecer o Santo Sacrifício em que Nosso Senhor se faz presente sob as sagradas espécies. Fazem-no contudo ilicitamente, visto estarem apartados da comunhão eclesial, e, por conseguinte, como ensina S. Tomás de Aquino, não recebem os celebrantes o fruto espiritual que do Sacrifício lhes poderia advir [10].

III. A legislação atual

Ora, a Santa Igreja, como dispensadora da Redenção, pode permitir que naquelas circunstâncias, prescritas sempre pelo direito, em que não haja ofensa à unidade eclesial nem perigo de adesão formal ao erro ou de aberração na fé [11], seus fiéis recebam os Santos Mistérios de ministros acatólicos que pela sucessão apostólica tenham verdadeiros sacramentos. Com efeito, se é certo haver entre os dissidentes muitos filhos desconhecidos [12], nascidos e batizados sem culpa pessoal em seitas separadas, os quais, ao menos em voto, aderem à verdade católica, a Igreja pode e tem o direito de conferir não apenas a estes as graças que de outra maneira lhes seriam inacessíveis, mas sobretudo a seus filhos notórios que, em casos especiais, estão impossibilitados de dirigir-se a um ministro católico. Por isso, já o Concílio Vaticano II, tendo em vista o bem espiritual das almas e para favorecer a união com as igrejas orientais separadas, estabeleceu a seguinte norma:

[...] podem ser conferidos aos orientais que de boa-fé se acham separados da Igreja Católica, quando espontaneamente pedem e estão bem dispostos, os sacramentos da Penitência, Eucaristia e Unção dos enfermos. Também aos católicos é permitido pedir os mesmos sacramentos aos ministros acatólicos em cuja igreja haja sacramentos válidos, sempre que a necessidade ou a verdadeira utilidade espiritual o aconselhar e o acesso ao sacerdote católico se torne física ou moralmente impossível [13].

O atual Código de Direito Canônico, ao legislar sobre a communicatio in sacris entre católicos e acatólicos, reproduziu esta mesma norma no cânone 844, § 2.º:

Todas as vezes que a necessidade o exigir ou a verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e desde que se evite o perigo de erro ou de indiferentismo, os fiéis a quem seja física ou moralmente impossível recorrer a um ministro católico, podem licitamente receber os sacramentos da Penitência, Eucaristia e Unção dos enfermos dos ministros não-católicos, em cuja igreja existam aqueles sacramentos válidos.

A legislação atual, portanto, exige para a lícita comunhão numa igreja ortodoxa: a) estado de necessidade; b) que se evite qualquer perigo de erro [14] ou indiferentismo; c) que o fiel esteja física ou moralmente impossibilitado de receber de um ministro católico os sacramentos (e apenas estes) da Penitência, Eucaristia e Unção dos enfermos. O mesmo cânone, § 3.º, contempla ainda a possibilidade de os ortodoxos receberem esses três sacramentos das mãos de um ministro católico:

Os ministros católicos administram licitamente os sacramentos da Penitência, Eucaristia e Unção dos enfermos aos membros das Igrejas orientais que não estão em comunhão plena com a Igreja Católica, se eles os pedirem espontaneamente e estiverem devidamente dispostos; o mesmo se diga com respeito aos membros de outras igrejas, que, a juízo da Sé Apostólica, no concernente aos sacramentos, se encontram nas mesmas condições que as igrejas orientais referidas.

Observação. — Devido à não reciprocidade (de base, aliás, doutrinal) [15] que há neste campo entre as disciplinas católica e ortodoxa, deve-se ter em mente que, apesar da permissão canônica, os fiéis católicos apenas dificilmente poderiam, sem grave incômodo e risco de escândalo, receber a SS. Eucaristia de um sacerdote cismático, pois a Igreja Ortodoxa proíbe seus ministros de oferecerem qualquer um dos sacramentos a cristãos não-ortodoxos e seus fiéis de os receberem de sacerdotes não-ortodoxos.

Referências

  1. Cf. Código de Direito Canônico. Trad. port. da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). 20.ª ed., São Paulo: Loyola, 2010, p. 364, cân. 751; S. Tomás de Aquino, STh II-II, q. 39, a. 1. V. também Martin Jugie, Theologia Dogmatica Christianorum Orientalium. Parisiis: Letouzey et Ané, 1926, vol. 1, p. 16. Um estudo sistemático a esse respeito encontra-se em Lucius Ferraris, Prompta Bibliotheca Canonica, Juridica, Moralis, Theologica. Parisiis, Petit-Montrouge, ed. J.-P. Migne, 1857, vol. 7, cols. 137-144. Dentro da amplíssima literatura apologética por ora basta lembrar de Louis Billot, Tractatus De Ecclesia Christi, 3.ª ed., Prati, ex offcina Giachetti & soc., 1909, vol. 1, pp. 128-138; Domenic Palmieri, Tractatus De Romano Pontifice, 2.ª ed., Prati, ex offcina Giachetti & soc., 1891, pp. 264-270; Jean-Baptiste Blanc, Le Christianisme Intégral. Paris, ed. Chez A. Bray, 1868, vol. 2, pp. 9-12; e S. Tomás de Aquino, Contra Errores Græcorum, II 32-36.
  2. Cf. Martin Jugie, op. cit., p. 13. Para a perspectiva ortodoxa desta divisão, cf. *Timothy Ware, The Orthodox Church. 2.ª ed., Londres: Penguin Books, 1997, pp. 3-4.
  3. Cf. Y. Spiteris, "Igrejas Ortodoxas Orientais", verbete in: VV.AA. Lexicon: Dicionário Teológico Enciclopédico. São Paulo: Loyola, 2003, pp. 372-373.
  4. Para uma abordagem rica e profunda do mistério da Igreja em seu ser, articulação, força e atividade, v. Mathias J. Scheeben, Los Misterios del Cristianismo. Trad. esp. de Antonio Sancho, com base na última edição do autor, aos cuidados de Josef Höfer. Barcelona, 1950, pp. 567-647, §§ 77-85.
  5. Cf. Pio XI, Encíclica "Mortalium Animos", de 6 jan. 1928, n. 8 (AAS 20 [1928] 8-9). Para uma visão sumária da eclesiologia ortodoxa, v. Regis Barwig, "The Conception of the Church Among the the Eastern Dissidents", comunicação feita na 15.ª Convenção Anual da Catholic Theological Society of America, em Louisville, Kentucky, entre 20-23 jun. de 1960, in: Proceedings, pp. 41-50, e Mariano G. F. Almenara, Eclesiología Oriental Ortodoxa del siglo XV al siglo XX, Repositorio Institucional de la Universidad de Granada (DIGIBUG), 2014.
  6. Cf. a 29.ª proposição do jansenista Pasquier Quesnel, proscrita pelo Papa Clemente XI na Constituição "Unigenitus Dei Filius", de 8 set. 1713: "Fora da Igreja não é concedida nenhuma graça" (DH 2429).
  7. Cf. Contra Epistolam Parmeniani, II 13, 30 (PL 43, 72).
  8. Cf. Concílio Vaticano II, Decreto "Unitatis Reintegratio", de 12 nov. 1964, n. 15 (AAS 57 [1965] 102); v. Adolphe Tanquerey, Synopsis Theologiæ Dogmaticæ. 25.ª ed., Parisiis: Desclée & soc., 1945, vol. 3, pp. 286-289, nn. 408-410.
  9. S. Tomás de Aquino, Sumpplementum, q. 22, a. 6, ad 1; v. Adolphe Tanquerey, Brevior Synopsis Theologiæ Dogmaticæ. 3.ª ed., Parisiis: Desclée & soc., 1919, pp. 112-113, nn. 262-264.
  10. Cf. Id., Sum. Th. III, q. 82, a. 7, c.
  11. Cf. Concílio Vaticano II, Decreto "Orientalium Ecclesiarum" (OE), de 21 nov. 1964, n. 26 (AAS 57 [1965] 84).
  12. Cf. Martin Jugie, op. cit., p. 39, cor. 2.
  13. Concílio Vaticano II, OE, n. 27.
  14. Cf. S. Tomás de Aquino, STh III, q. 82, a. 9, c.
  15. A este respeito, vale a pena a leitura de Clement C. Englert, "A Review of Dissident Sacramental Theology", comunicação feita na 15.ª Convenção Anual da Catholic Theological Society of America, em Louisville, Kentucky, entre 20-23 jun. de 1960, in: Proceedings, pp. 95-105.

Recomendações

Aos que desejarem se aprofundar nos temas abordados nesta Resposta Católica sugerimos a leitura das obras abaixo listadas. Embora já de alguma idade, elas ainda hoje podem servir de guia para uma compreensão serena e sem preconceitos de um dos mais complexos capítulos da história da Igreja. A literatura polêmica e comparativa entre as doutrinas católica e ortodoxa é relativamente vasta; mas, por encontrar-se em boa parte  em línguas pouco conhecidas no Brasil, como o latim, o russo, o grego moderno e o romeno, é de acesso um pouco difícil. Por isso, preferimos indicar uma bibliografia que, além de geral e introdutória, estivesse mais à mão dos interessados.


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