É possível cumprir o preceito de dois dias de guarda com uma única Missa? A dúvida, que pode soar um pouco estranha, vem muito a calhar, já que neste ano viveremos uma situação curiosa. O Natal, dia santo de guarda, cairá numa segunda-feira, o que suscita justamente a pergunta: se assistirmos à Missa de domingo à noite, dia 24 de dezembro, teremos cumprido simultaneamente o dever de participar da de segunda, dia 25?
A resposta, adiantemos logo, é negativa: para cada dia de preceito é preciso, sim, assistir a uma Missa distinta, de maneira que não é possível, como se costuma dizer, “matar dois coelhos com uma só cajadada”. Para os que quiserem saber em detalhe as razões de tal impossibilidade, a argumentação que a embasa pode ser lida aqui, de forma mais articulada.
No entanto, vale a pena aproveitar a ocasião para esclarecer algumas dúvidas a respeito deste tema que ainda parecem persistir. Antes de tudo, é preciso lembrar que a Igreja tem autoridade para impor aos fiéis deveres morais cujo descumprimento, livre e deliberado, implica a comissão de um pecado mortal. Um desses deveres está consubstanciado no Cânon 1247, do Código de Direito Canônico, segundo o qual os fiéis têm a obrigação de participar da Missa no domingo e nos outros dias festivos de preceito.
O Cân. 1248, § 1.º, por sua vez, especifica a matéria nos seguintes termos: “Cumpre o preceito de participar na Missa quem a ela assiste onde quer que se celebre em rito católico”. A presença desta última expressão, “rito católico”, não é de pouca importância, porque dá aos fiéis a possibilidade de cumprirem a obrigação canônica pela assistência, nos dias prescritos, a qualquer Missa, ainda que o rito não corresponda à liturgia do dia em questão.
Isso significa, por exemplo, que satisfaz à obrigação de preceito quem assiste a uma Missa de exéquias ou de casamento num domingo, não sendo necessário que a liturgia seja precisamente a dominical. O que o direito eclesiástico exige, noutras palavras, é que o fiel participe da Missa nos dias obrigados em rito católico, qualquer que seja ele.
A segunda parte deste Cân. conclui dizendo que o fiel pode cumprir o preceito, “quer no próprio dia festivo, quer na tarde do dia antecedente”. O termo “tarde”, como já explicamos noutro episódio, refere-se ao entardecer até a meia-noite do dia de preceito. Ora, ainda que duas festas de guarda se celebrem em dias consecutivos, permanece, por força deste Cân., a obrigação de assistir a cada uma delas com uma Missa distinta, inclusive no período de vésperas.
Em resumidas contas, neste ano de 2017 só poderá cumprir o preceito de domingo e de Natal quem for a pelo menos duas Missas: a uma, para satisfazer ao domingo (da tarde de sábado até o fim do domingo); e a outra, para comparecer à festa de guarda (da tarde de domingo até o fim da segunda), e isso, como explicado acima, independentemente da liturgia celebrada.
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