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Texto do episódio
03

Após o advento do Concílio Vaticano II criou-se a impressão errônea de que o hábito eclesiástico não era mais necessário. Não há nada nos diversos documentos conciliares que corrobore ou justifique tal impressão, mas é certo que ela se alastrou e muitos sacerdotes passaram a não mais usar o hábito sob alegação de que a lei universal fora revogada. Existe, porém, vasta documentação sobre o tema, sempre no sentido da obrigatoriedade do uso. O Código de Direito Canônico de 1983, assinado pelo Bem-aventurado Papa João Paulo II, no cânon 284, por exemplo, diz:


"Cân. 284 Os clérigos usem hábito eclesiástico conveniente, de acordo com as normas dadas pela Conferência dos Bispos e com os legítimos costumes locais."

A Igreja entende como 'clérigos', os padres, bispos e cardeais e como 'hábito eclesiástico' o clergyman, a batina ou os hábitos religiosos. Com respeito à tradução, existe uma pequena observação a ser feita. O original do mesmo cânon diz:

"Can. 284. – Clerici decentem habitum ecclesiasticum, iuxta normas ab Episcoporum conferentia editas atque legitimas locorum consuetudines, deferant."

A palavra decentem, ao pé da letra quer dizer decente, contudo, o sentido mais exato seria o da palavra decoroso. A palavra 'conveniente' traduz a ideia de que 'pode não convir' e não é esse o sentido adequado. A melhor tradução seria, talvez, decoroso, pois tem a ver com dignidade.

Outra observação diz respeito à expressão 'hábito eclesiástico'. Por hábito é preciso compreender roupa e por eclesiástico, 'que pertence à Igreja' ou 'homem dedicado ao serviço da Igreja'; assim, hábito eclesiástico é uma roupa distintiva do homem comum, especial para aquele que pertence à Igreja. Devido às diferenças climáticas, culturais e outras, o Papa deixa a cargo das Conferências Episcopais a definição dos detalhes; porém, a norma geral está dada: é obrigatório.

Ainda sobre o texto do cânon 284, tem-se a expressão 'legítimos costumes locais', ou seja, não se trata de qualquer costume, mas tão somente os legítimos, de acordo com a lei. E a lei diz que deve haver o hábito eclesiástico.

Em 1987, foi publicada uma norma especial para o Brasil, redigida pelo então secretário da Congregação para os Bispos, Dom Lucas Moreira Neves. A norma é bem intencionada, mas é confusa em sua linguagem. Veja:

"Usem os clérigos um traje eclesiástico digno e simples, de preferência, o clergyman ou batina."

O problema está na expressão 'de preferência', pois dá margem à pergunta "o que preferir?". Em 1994, a Congregação para o Clero resolveu o problema com a publicação do documento "Diretório para o Ministério e a Vida dos Presbíteros", cujo número 66 dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do hábito eclesiástico.


"Numa sociedade secularizada e de tendência materialista, onde também os sinais externos das realidades sagradas e sobrenaturais tendem a desaparecer, sente-se particularmente a necessidade de que o presbítero — homem de Deus, dispensador dos seus mistérios — seja reconhecível pela comunidade, também pelo hábito que traz, como sinal inequívoco da sua dedicação e da sua identidade de detentor dum ministério público. O presbítero deve ser reconhecido antes de tudo pelo seu comportamento, mas também pelo vestir de maneira a ser imediatamente perceptível por cada fiel, melhor ainda por cada homem, a sua identidade e pertença a Deus e à Igreja.
Por este motivo, o clérigo deve trazer um hábito eclesiástico decoroso, segundo as normas emanadas pela Conferência Episcopal e segundo os legítimos costumes locais. Isto significa que tal hábito, quando não é o talar, deve ser diverso da maneira de vestir dos leigos e conforme à dignidade e à sacralidade do ministério. O feitio e a cor devem ser estabelecidos pela Conferência dos Bispos, sempre de harmonia com as disposições do direito universal.
Pela sua incoerência com o espírito de tal disciplina, as praxes contrárias não se podem considerar legítimas e devem ser removidas pela autoridade eclesiástica competente. Salvas exceções completamente excepcionais, o não uso do hábito eclesiástico por parte do clérigo pode manifestar uma consciência débil da sua identidade de pastor inteiramente dedicado ao serviço da Igreja."

De acordo com esse texto, portanto, o não uso do hábito eclesiástico só pode ocorrer em condições excepcionais e ainda pressupõe uma débil consciência da identidade de sacerdote.

Tão logo essa norma foi publicada, iniciou-se um movimento de rejeição a ela, sob alegação de que o que valia para o Brasil era a norma redigida em 1987, até que o então Bispo de Nova Friburgo escreveu para a Santa Sé tentando esclarecer a questão. No dia 22 de outubro de 1994, a Santa Sé expediu uma Nota Explicativa acerca do assunto. Ela diz:


"I. Esclarecimento sobre o valor vinculante do artigo 66 do Diretório para o ministério e a vida dos presbíteros (Cf. Communicationes, 27 [1995] 192-194)
1. O "Diretório para o ministério e a vida dos presbíteros", publicado pela Congregação para o Clero, por encargo e com a aprovação do Santo Padre João Paulo II, está permeado, em sua totalidade, de um profundo espírito pastoral. No entanto, isto não retira o valor de obrigatoriedade de muitas de suas normas que não têm um caráter apenas exortativo, mas são juridicamente vinculantes.
2. Esta obrigatoriedade jurídica e disciplinar aplica-se tanto às normas do Diretório que simplesmente recordam as normas disciplinares semelhantes do Código de Direito Canônico (por exemplo, art. 16, § 6), quanto às outras normas que, determinando a forma de execução das leis universais da Igreja, explicitam suas razões doutrinárias e inculcam ou solicitam a sua fiel observância (como, por exemplo, os artigos 62-64).
3. As normas deste último tipo, que pertencem à categoria dos Decretos gerais e executórios e "obrigam os que estão sujeitos às próprias leis" (cân. 32), são frequentemente emitidas pela Santa Sé em Diretórios, conforme é previsto pelo próprio Código de Direito Canônico (cân. 33, § 1).
4. No que se refere concretamente ao art. 66, do Diretório para o ministério e a vida dos presbíteros, ele contém uma disposição geral complementar ao cânon 284, com as características dos Decretos gerais executórios (cf. cân. 31). É, portanto, uma norma à qual se desejou atribuir exigibilidade jurídica, como também se deduz da redação do próprio texto e do lugar em que foi incluído: sob o título "A obediência".
5. De fato, o artigo 66:
a) recorda, até mesmo com notas de referência, os recentes ensinamentos do Magistério pontifício a este respeito, seu fundamento doutrinário e as razões pastorais do uso do hábito eclesiástico por parte dos ministros sagrados, como prescrito pelo cân. 284;
b) determina de forma mais concreta o modo de execução de tal lei universal sobre o uso do hábito eclesiástico, ou seja, que "quando não é o talar, deve ser diverso da maneira de vestir dos leigos e conforme à dignidade e à sacralidade do ministério. O feitio e a cor devem ser estabelecidos pela Conferência dos Bispos, sempre em harmonia com as disposições do direito universal";
c) solicita, com uma afirmação categórica, a observância e reta aplicação da disciplina sobre o hábito eclesiástico: "Pela sua incoerência com o espírito de tal disciplina, as praxes contrárias não se podem considerar legítimas e devem ser removidas pela autoridade eclesiástica competente".
6. É evidente que, à luz destes esclarecimentos aprovados pela própria Suprema Autoridade que promulgou o Código de Direito Canônico, devem ser interpretados, em qualquer caso de dúvida, até mesmo os Decretos Gerais emanados pelas Conferências Episcopais, como legislação complementar da lei universal sancionada no cân. 284.
7. Em conformidade com os requisitos do cân. 32, estas disposições do artigo 66 do Diretório para o ministério e a vida dos presbíteros obrigam todos aqueles que são vinculados à norma universal do cân. 284, ou seja, os Bispos e os presbíteros, mas não os diáconos permanentes (cf. cân. 288). Os Bispos diocesanos constituem, além disto, a autoridade competente para solicitar a obediência à referida disciplina e remover as eventuais praxes contrárias ao uso do hábito clerical (cf. cân. 392, § 2). Às Conferências episcopais cabe auxiliar a cada um dos Bispos diocesanos no cumprimento desse seu dever."

Portanto, é o documento "Diretório...", de 1994, a referência para a interpretação dos decretos gerais das Conferências locais e tudo que for nebuloso ou ambíguo deve ser esclarecido por ele.

Os Bispos diocesanos são as autoridades competentes para solicitar a obediência no cumprimeiro das leis da Igreja e as Conferências Episcopais devem auxiliá-los. As leis da Igreja, em pleno vigor, são estas explanadas e transcritas, ao alcance de todos.

É claro que existem pessoas que optam por não obedecer a estas leis, alegando que não estão convencidas da necessidade delas. Argumento inválido, pois a lei não precisa de convencimento, apenas de obediência. Estas pessoas são livres para desobedecer e um dia terão que apresentar suas justificativas. Contudo, as outras pessoas têm o direito de obedecer e não podem ser condenadas por fazerem o que é correto.

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