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Christo Nihil Præponere"A nada dar mais valor do que a Cristo"
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Texto do episódio
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Nas aulas de catequese, aprendemos que o quarto preceito da Igreja reza assim: “Guardar abstinência e jejuar nos dias determinados pela Igreja”. Por sua vez, o Catecismo explica, no n. 2040, que o sentido desse mandamento é assegurar “os dias de ascese e de penitência que nos preparam para as festas litúrgicas e contribuem para nos fazer adquirir domínio sobre os nossos instintos e a liberdade do coração”.

Mas o que, de modo concreto, nos manda a Santa Madre Igreja neste ponto?

a) O jejum. — O Código de Direito Canônico, no Cânon 1251, estabelece que se devem guardar “a abstinência e o jejum na Quarta-feira de Cinzas”, que dá início à Quaresma, “e na sexta-feira da Paixão e Morte de Nosso Senhor Jesus Cristo”, que precede a solenidade do Domingo de Páscoa. São esses os únicos dois dias em que os fiéis estamos obrigados a guardar o jejum. E o que entende a Igreja por jejum?

O jejum eclesiástico que se deve observar, nos dois dias assinalados, consiste em tomar uma única refeição completa até a saciedade (o que não significa empanturrar-se, mas comer o suficiente segundo a própria condição). Além dessa refeição única, que pode ser feita à hora do almoço, do jantar ou mesmo no café-da-manhã, a disciplina tradicional da Igreja reconhece a possibilidade de se tomarem duas outras refeições, ligeiras e bem modestas, ao longo do dia.

Essas refeições complementares têm de equivaler a um pequeno lanche, que sirva apenas para “enganar a fome”. Embora possa ser feito a qualquer hora, é costume, inclusive por razões de conveniência, reservar o primeiro desses lanches para o desjejum da manhã; à hora do jantar, é possível tomar o segundo, como uma comida mais robusta, mas que esteja bem longe de saciar.

Este é o mínimo que a Igreja nos pede. Nada impede que os que, por terem boa saúde ou se sentirem mais generosos, abstenham-se por completo de toda comida ou, à hora das refeições, se alimentem somente de pão e água.

A lei da Igreja, no Cânon 1252, especifica ainda que “ à lei do jejum estão sujeitos todos os maiores de idade”, isto é, a partir dos 18 anos completos, até terem começado os sessenta anos”, isto é, até terem completado os 59 anos. Estão dispensados da observância do jejum, além dos menores de idade e dos maiores de 59 anos, as pessoas que têm alguma dificuldade de saúde ou os que têm como ofício alguma forma de trabalho braçal. “Todavia”, continua o mesmo Cânon, “os pastores de almas e os pais procurem que, mesmo aqueles que, por motivo de idade menor não estão obrigados à lei da abstinência e do jejum, sejam formados no sentido genuíno da penitência”.

b) A abstinência. — Quanto à abstinência, à qual estão obrigados todos os que completaram 14 anos, a Igreja prescreve que são dias de penitência todas as sextas-feiras do ano, dias em que, salvo no caso de coincidirem com alguma solenidade, estamos obrigados a abster-nos de carne “ou de outro alimento segundo as determinações da Conferência episcopal” (Cânon 1251) de cada país: “A Conferência episcopal pode determinar mais pormenorizadamente a observância do jejum e da abstinência, e bem assim substituir outras formas de penitência, sobretudo obras de caridade e exercícios de piedade, no todo ou em parte, pela abstinência ou jejum” (Cânon 1253).

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