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Christo Nihil Præponere"A nada dar mais valor do que a Cristo"
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Texto do episódio
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Poucas coisas são tão importantes quanto saber confessar-se bem. O sacramento da Penitência, com efeito, foi instituído por Cristo para que os pecados cometidos após o Batismo, em virtude da absolvição sacramental, fossem perdoados ao fiel contrito e confessado. Daí se vê o quão necessário à salvação é este sacramento, cuja necessidade se equipara à do Batismo, ao menos para os que se afastaram de Deus pelo pecado grave.

Somente por ele, de lei ordinária [1], o homem em pecado pode reconciliar-se com Deus, que dele se serve para infundir novamente a graça santificante e perdoar tanto a culpa quanto o reato da pena eterna, isto é, do inferno. A experiência mostra, além disso, que este sacramento, para quem o recebe com devoção, devolve a paz de consciência e produz, não raro, grande consolação de espírito [2].

Mas o que é preciso para se confessar bem? Antes de responder a essa pergunta, é importante lembrar que todos os sacramentos, para serem válidos, contam com alguns requisitos essenciais: (1) que haja um ministro que, (2) com a intenção mínima de fazer o que faz a Igreja, (3) aplique a forma prescrita (4) à matéria própria de cada sacramento. Assim, para que se confeccione validamente a Eucaristia, é necessário que o ministro (neste caso, somente um sacerdote), com a intenção de fazer o que faz a Igreja, aplique as palavras da consagração à matéria correspondente, que são o pão e o vinho. A falta de qualquer dessas condições torna nulo o sacramento.

Acontece que a Penitência é um sacramento “diferente”. Por quê? Porque todo sacramento tem uma matéria visível e, por assim dizer, palpável: no Batismo, usa-se água; na Eucaristia, pão e vinho; na Crisma, óleo bento; no Matrimônio, são os corpos dos nubentes, e assim por diante. Na Penitência, contudo, a matéria não se vê nem se toca propriamente e, ao contrário do que se dá com quase todos os outros sacramentos, depende mais de quem o recebe que de quem o administra.

Se na Missa, por exemplo, é o celebrante quem toma o pão e o vinho para os consagrar, na Penitência é o próprio fiel quem deve providenciar a matéria, levando-a até o ministro para que atue sobre ela. E que matéria é esta? É, numa palavra, o pecado arrependido. Se não há pecado, ou se o fiel não se arrependeu, não é possível receber o sacramento da Penitência.

É preciso, então, se confessar de todo e qualquer pecado? A Igreja distingue: 

  • Constituem matéria necessária e obrigatória todos e somente os pecados mortais cometidos após o Batismo e ainda não perdoados diretamente pela absolvição sacramental. Isso significa que, após um diligente exame de consciência, o fiel contrito tem a obrigação de se acusar de todos os pecados graves cometidos após o Batismo, mas ainda não declarados em confissões passadas.
  • Constituem porém matéria livre ou suficiente (isto é, que pode ser validamente submetida às chaves da Igreja) tanto os pecados veniais cometidos após o Batismo quanto os mortais já diretamente perdoados (ou seja, acusados em confissões passadas) [3].

Mas o pecado arrependido, para constituir-se devidamente em objeto de absolvição, supõe não apenas o reconhecimento do pecado e a contrição do penitente, mas também o propósito de não tornar a pecar, sua declaração ou confissão a um sacerdote facultado e a intenção de cumprir a satisfação imposta pelo confessor.

Sem qualquer dessas partes integrantes da matéria da Penitência, o fiel não pode ser perdoado, por mais que o confessor pronuncie a fórmula da absolvição. Assim, por exemplo, quem não se acusa de pecados, mas apenas de imperfeições, não pode ser absolvido. O mesmo se diga de quem se acusa perfeitamente de seus pecados, mas sem arrependimento nem propósito. Do mesmo modo, não pode ser absolvido o penitente que, mesmo arrependido e consciente dos pecados cometidos, não se acusa como deve, mas em termos genéricos e vagos.

Para não expor a Penitência ao perigo de nulidade, convém estudar com mais detalhes, em outros episódios, cada um destes elementos, que constituem como que a “matéria total” ou “adequada” do sacramento: o pecado, ou matéria remota, que se identifica, geralmente, pelo exame de consciência; e os atos do penitente, ou matéria próxima, que compreendem os demais elementos — a contrição pelo pecado com o propósito de não pecar, a confissão do pecado e, por último, a satisfação pelo pecado [4].

Notas

  1. A contrição perfeita reconcilia o homem com Deus, mesmo fora do sacramento da Penitência. É doutrina definida pelo Concílio de Trento, o qual, no entanto, esclarece que “não se deve atribuir esta reconciliação à contrição somente, independente do desejo”, ao menos implícito, “de receber o sacramento, que aliás está contido nela” (14.ª sessão, de 25 nov. 1551, c. 4: DH 1677). A Igreja confirmou a mesma doutrina ao condenar a seguinte proposição de Baio: “A caridade, que é a plenitude da lei, nem sempre está unida à remissão dos pecados” (Pio V, Bula “Ex omnibus afflictionibus”, de 1.º out. 1567, prop. 32: DH 1932).
  2. Cf. Concílio de Trento, 14.ª sessão, de 25 nov. 1551, c. 3: “Ora, no que se refere à sua força e eficácia, realidade e efeito deste sacramento é a reconciliação com Deus, que às vezes costuma ser acompanhada de paz e serenidade da consciência, com veemente consolação do espírito, nas pessoas piedosas que recebem este sacramento com devoção” (DH 1674).
  3. O fiel nunca tem obrigação estrita de confessar pecados veniais, mas é livre para fazê-lo. Por isso se diz que tais pecados são matéria “suficiente”, porque bastam para que o penitente receba validamente absolvição se, não tendo pecados graves a declarar, se acusar apenas de veniais, inclusive dos que já tiverem sido perdoados, quer em confissões passadas, quer fora do sacramento, por um ato de atrição, ou arrependimento imperfeito. “Os veniais, pelos quais não somos excluídos da graça de Deus e nos quais caímos com frequência, posto que com retidão e utilidade, e sem qualquer presunção, se digam na confissão […], todavia podem ser calados sem culpa e expiados por outros meios” (14.ª sessão, de 25 nov. 1551, c. 5: DH 1680).
  4. O texto deste episódio se baseia quase literalmente, feitas algumas adaptações e acréscimos, na obra dos jesuítas E. Genicot e J. Salsmans, Institutiones Theologiæ Moralis. 17.ª ed., Bruxelas [s.d.], vol. 2, pp. 137-141, nn. 216s.219.224; p. 152s, nn. 236.238. Consultou-se também, pontualmente, J. Aertnys, Theologia Moralis. Tornaci, V.ª H. Casterman (ed.), 1887, t. II, p. 102, n. 169ss.
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AM
Amanda Melo
6 Ago 2024

Gostei muito 🙏🙏🥰

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IB
Isabel Brandão
29 Mar 2024

Gostei do conteùdo, Mas achei insuficiente e não consigo localizar os demais relacionados. 

1
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RS
Raissa Souza
14 Mar 2024

Excelente e necessário. 

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Comentários dos alunos