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Texto do episódio
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Houve um tempo que, de fato, a Igreja proibiu a cremação dos corpos. Isso ocorreu logo após a Revolução Francesa quando as pessoas, descrentes da vida eterna e da ressurreição dos mortos, incineravam os cadáveres para “provar” que não haveria jeito de Deus ressuscitar ninguém. Ideia absurda.

Contudo, com o passar dos séculos, o perigo de irreligiosidade desapareceu em parte e o clima de protesto, usando a cremação como mote também. Por isso a proibição cessou. O Papa Paulo VI, em 1963, publicou a Instrução do Santo Ofício “Piam et constantem”, versando sobre o assunto. É um importante documento que esclarece muito bem o tema e que vale a pena transcrever:

A Igreja sempre quis encorajar o piedoso e constante costume cristão de sepultar os corpos dos fiéis, quer confortando-o de ritos apropriados a evidenciar o sentido simbólico e religioso da inumação, quer ameaçando com penas canônicas os que se insurgiam contra esta prática; e a Igreja fez isso sobretudo quando a oposição era inspirada pela animosidade, hostil aos costumes cristãos e à tradição eclesiástica, daqueles que, cheios de espírito sectário, procuravam substituir a inumação pela cremação em sinal de negação violenta dos dogmas cristãos, especialmente o da ressurreição dos mortos e da imortalidade da alma humana.
Esse propósito, evidentemente, era um fato subjetivo, inerente ao espírito dos que propugnavam a cremação, mas não estava ligada ao fato objetivo da cremação em si; como a incineração do corpo não atinge a alma e não impede a onipotência de Deus de restituir o corpo, ela não contém em si uma negação objetiva destes dogmas.
Não se trata, pois, de algo intrinsecamente mau ou contrário em si à religião cristã; foi o que a Igreja sempre pensou, pois de fato, em certas circunstâncias - estando seguro que a cremação dos corpos é feita com a intenção honesta e por motivos sérios, especialmente de ordem pública - ela não se opôs, como não se opõe, à incineração.
O melhoramento do estado do espírito e a repetição sempre mais frequente e manifesta, ultimamente, de circunstâncias que se opõem à inumação, explicam que numerosos pedidos foram dirigidos à Santa Sé para que fosse flexibilizada a disciplina eclesiástica relativa à cremação dos corpos, a qual hoje é solicitada, não por ódio à Igreja ou aos costumes cristãos, mas tão-somente por razões de higiene, de economia ou outros, de ordem pública ou privada.
A Santa Mãe Igreja - preocupada imediatamente com o bem espiritual dos fiéis, mas também atenta a outras necessidades - julga dever acolher essas solicitações, favoravelmente decidindo o que se segue:
1. É preciso velar cuidadosamente por manter fielmente o costume de inumar os corpos dos fiéis defuntos; por isso, os Ordinários, por instruções e advertências oportunas, cuidarão de que o povo cristão não pratique a incineração e não abandone o uso da inumação, salvo quando constrangido pela necessidade…
2. Todavia, para não aumentar mais do que o necessário as dificuldades que surgem das circunstâncias atuais e para não multiplicar os casos de dispensa das leis vigentes na matéria, pareceu-nos oportuno introduzir alguns abrandamentos nas prescrições do direito canônico relativo à incineração, de sorte que doravante as prescrições dos cânones 1203 § 2 (interdição de executar uma ordem de incineração) e 1240, § 1, 5º (recusa de sepultura eclesiástica aos que pediram que seus corpos fossem cremados) não são mais urgidas em todos os casos, mas somente quando consta que a cremação foi escolhida por negarem-se os dogmas cristãos ou no espírito sectário ou por ódio à religião católica e à Igreja.
3. Segue-se disso igualmente que os sacramentos e as orações públicas não devem ser recusados, por este fato, aos que tiverem escolhido a cremação do corpo, a não ser que seja evidente que tal escolha foi feita pelas razões acima indicadas, contrárias à vida cristã.
4. Para não enfraquecer a adesão dos fiéis à tradição eclesiástica, e para que apareça claramente que o espírito da Igreja é alheio à cremanção, os ritos da sepultura eclesiástica e dos sufrágios subsequentes não poderão jamais ser celebrados no próprio lugar da cremação, nem mesmo ao acompanhar simplesmente o translado do corpo. (DH 4400)

A legislação vigente sobre o assunto pode ser encontrada no Código de Direito Canônico, no cânon 1176, que diz:

Cân. 1176 § 1. Devem-se conceder exéquias eclesiásticas aos fiéis defuntos, de acordo com o direito.
§ 2. As exéquias eclesiásticas, com as quais a Igreja suplica para os defuntos o auxílio espiritual, honra seus corpos e, ao mesmo tempo, dá aos vivos o consolo da esperança, sejam celebradas de acordo com as leis litúrgicas.
§ 3. A igreja recomenda insistentemente que se conserve o costume de sepultar os corpos dos defuntos; mas não proíbe a cremação, a não ser que tenha sido escolhida por motivos contrários à doutrina cristã.

A Igreja insiste nesse costume para que cada católico possa, também nisso, configurar-se a Cristo, aos apóstolos e tantos santos e santas da Igreja. Todos foram enterrados.

Todavia, apesar de a Igreja insistir veementemente no sepultamentos dos corpos, a cremação não é proibida, desde que não seja motivada pelo desejo de se negar a fé.

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