O primeiro mandamento da Igreja determina que todos os fiéis batizados que tenham suficiente uso da razão e sete anos de idade completos (cf. CIC, cân. 11) estão obrigados a participar da Missa no domingo e nos outros dias festivos [1] de guarda (cf. CIC, cân. 1247). Por tratar-se de um preceito eclesiástico, esta lei obriga sob pena de pecado mortal, visto que desobedecer à Igreja é desobedecer àquele que disse: "Como o Pai me enviou, assim também eu vos envio a vós" (Jo 20, 21) e "Quem vos rejeita, a mim rejeita" (Lc 10, 16). Por isso, quem a descumpre deliberadamente e sem motivos sérios peca gravemente e só poderá voltar a comungar depois de receber a absolvição sacramental. No que respeita ao cumprimento do preceito, o Código de Direito Canônico especifica ainda que quem assiste à Missa, "onde quer que se celebre em rito católico, quer no próprio dia festivo, quer na tarde do dia anterior" (CIC, cân. 1248, § 1), satisfaz ao dever de participar da Eucaristia.
A autoridade eclesiástica exige assim que os fiéis cumpram este mandamento ou no dia estabelecido (domingos e festas) ou "na tarde do dia anterior". Sob a expressão "tarde", contudo, não deve interpretar-se qualquer horário após o meio-dia, segundo o costume do nosso país. Na redação latina do cânon em questão, com efeito, lê-se "vespere diei præcedentis", quer dizer, "na véspera do dia precedente". Ora, o termo 'vesper' (gr. 'ἡ ἑσπέρα') é empregado, tanto na linguagem canônica e litúrgica quanto nas SS. Escrituras (cf., por exemplo, Lc 24, 29), para referir-se ao declinar do dia, compreendido de regra entre as três e seis horas da tarde, ou seja: ao período que na Liturgia das Horas corresponde precisamente às Vésperas. Portanto, uma vez que a Igreja começa a celebrar as solenidades de preceito nas vésperas do dia antecedente (que no Brasil costumam ter início ao anoitecer), os fiéis têm a possibilidade de cumprir a obrigação de assistir a elas já na "tarde" anterior, isto é, a partir mais ou menos das cinco da tarde, quando o sol começa a se pôr.
Um outro detalhe significativo desta lei é que o Código requer apenas que a Missa da tarde de sábado ou do dia antecedente à solenidade seja celebrada "em rito católico", não sendo necessário ao fiel que quiser adiantar o cumprimento do preceito assistir à liturgia dominical ou da festa de guarda correspondente; basta-lhes, para tanto, participar de alguma Missa nos termos em que manda o Código. A Igreja os anima, em todo caso, a viver os dias santos com recolhimento e sobriedade, na presença do Senhor Ressuscitado — cumprimento e plenitude da Lei —, dando aos irmãos um autêntico testemunho da fé cristã por meio da oração, da observância dos Mandamentos e da caridade para com todos.
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