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Texto do episódio
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As relações sexuais só são lícitas dentro da sociedade conjugal, isto é, entre um homem e uma mulher unidos pelos vínculos de um matrimônio válido. No entanto, que o exercício das faculdades sexuais seja, em si mesmo, permitido aos cônjuges não significa que ele possa ser praticado de qualquer maneira ou em quaisquer circunstâncias. 

Por quê? Porque a sexualidade é uma faculdade generativa, ordenada por sua própria natureza à geração da prole. A essa dimensão procriativa, comum à sexualidade animal em geral, vem somar-se, no caso específico do homem, um aspecto novo, signo da espiritualidade da alma humana, que é a finalidade unitiva do ato sexual.

Pela união carnal, os esposos não apenas procuram o bem da espécie dentro do único contexto em que, objetivamente, é possível trazer ao mundo novas vidas e educá-las de modo conveniente; procuram também o bem mútuo e a consolidação do amor conjugal, expressando na intimidade do tálamo a doação recíproca não apenas de seus corpos, mas de suas vidas, associadas em torno de um projeto comum de sonhos e responsabilidades.

Em razão do caráter ao mesmo tempo procriativo e unitivo do ato sexual humano — dimensões que não se podem separar sem, com isso, perverter os fins da sexualidade, degradando-a a uma condição sub-humana —, não é moralmente lícita aos esposos a prática do chamado “sexo virtual”. A esse uso das faculdades sexuais, com efeito, faltam ambas as notas: não é nem procriativo, pela impossibilidade material de haver fecundação, nem unitivo, porque a distância física entre os esposos impede aquele contato mínimo para que haja, de modo realmente humano [1], união de corpos e corações. 

Por isso, deve-se dizer que o “sexo virtual” não é mais do que outra modalidade, facilitada pelos novos recursos de comunicação, do pecado de polução [2], isto é, o uso completo e separado da faculdade generativa, com efusão do sêmen viril ou do humor vulvo-vaginal, sem concúbito (isto é, sem união propriamente dita), quer se exerça o ato solitariamente ou com a ajuda, presencial ou virtual, de outrem [3].

Que dizer então aos esposos que vivem o drama de um distanciamento forçado, que impeça o uso regular do matrimônio? Nessas circunstâncias, devem os esposos assumir a cruz pelo tempo que for necessário, oferecendo a Deus a abstinência a que se estão obrigados, além de utilizar os meios ordinários para guardar e viver a castidade (v.gr., alimentação sóbria; vida disciplinada, com horários próprios para cada atividade; exercício físico moderado; oração frequente, com especial atenção às devoções marianas; assiduidade aos sacramentos da Penitência e da Eucaristia; fuga das ocasiões; luta contra os maus pensamentos, tão-logo despontem na imaginação; prudentes mortificações corporais, sob a orientação de um diretor espiritual; e, hoje em dia, uso moderadíssimo dos meios virtuais, limitando-o ao estritamente necessário etc.).

Referências

  1. Veja-se o que diz o CIC §2362 a esse respeito: “Os atos pelos quais os esposos se unem íntima e castamente são honestos e dignos; realizados de modo autenticamente humano, exprimem e alimentam a mútua entrega pela qual se enriquecem um ao outro com alegria e gratidão. A sexualidade é fonte de alegria e de prazer: Foi o próprio Criador quem […] estabeleceu que, nesta função [da geração], os esposos experimentassem prazer e satisfação do corpo e do espírito. Portanto, os esposos não fazem nada de mal ao procurar este prazer e gozar dele. Aceitam o que o Criador lhes destinou. No entanto, devem saber manter-se dentro dos limites duma justa moderação”.
  2. O termo “polução” não se refere, aqui, à polução noturna involuntária, que em si mesma não constitui pecado algum, devendo-se antes ao funcionamento do corpo que a um abuso das faculdades sexuais.
  3. Cf. M. Zalba, Theologiæ Moralis Compendium. Madrid: BAC, 1958, vol. 1, p. 771, n. 1424.
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