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Texto do episódio
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Até pouco mais da metade do século XX todas as famílias eram constituídas da mesma forma: pai, mãe e filhos. Os pais eram casados na Igreja e os filhos ali batizados. Pouquíssimas eram as exceções. A partir dos anos 60, 70, outras formas de convívio, infelizmente, foram surgindo. Muitos casais deixaram de se unir em matrimônio perante Deus, na Igreja, e a dúvida surgiu: é possível batizar os filhos desses casais que não receberam o sacramento do matrimônio?

Como mãe e mestra, a Igreja sempre acolhe seus filhos e não seria diferente para com essas crianças. Para tanto, basta que os pais, ou apenas um dos cônjuges ou ainda quem, de forma legítima, fizer as suas vezes, consintam no batismo. Outro fato importante e que a Igreja recomenda é de que “haja fundada esperança de que [a criança] será educada na religião católica; se essa esperança faltar de todo, o batismo seja adiado segundo as prescrições do direito particular, avisando-se aos pais sobre o motivo." (CDC 868)

Esse cânon deixa claro que a criança cujos pais não são legitimamente casados pode - e deve - ser batizada. Para tanto, basta que alguém próximo, normalmente a avó, tenha a reta intenção de educar a criança na fé católica e que um dos pais consinta, ainda que o outro se oponha. O que é indispensável, nesse caso, é que seja feita uma boa escolha dos padrinhos, pois, a eles caberá a missão de garantir à criança o acesso a uma educação católica e à Igreja.

Existe ainda a possibilidade de somente um dos pais dessa criança ser católico. Aos olhos da Igreja, o cônjuge católico encontra-se em pecado, posto que vive maritalmente sem ter recebido o sacramento do matrimônio. Para ele, a Igreja oferece também uma solução, pois entende que o casamento civil, por si só, já é um consentimento manifestado por ambas as partes de que desejam estar casados. Assim, basta que deem início ao pedido de sanação radical do matrimônio.

Conforme se sabe, esta medida visa a convalidar um matrimônio nulo, sem que seja necessária a renovação do consentimento. A sanação só pode ser “concedida pela autoridade competente, trazendo consigo a dispensa do impedimento, se o houver, e também da forma canônica, se não tiver sido observada, como ainda a retroação dos efeitos canônicos ao passado." (CDC 1161)

A sanação radical pode ser aplicada quando apenas um dos pais é católico. Essa possibilidade é contemplada pelo cânon 1163, do mesmo código, quando diz que “pode ser sanado, o matrimônio nulo por impedimento ou por falta de forma legítima, contanto que persevere o consentimento de ambas as partes."

Ora, como já existe a vontade de se casar, pois os pais já o fizeram no civil, é possível, então, procurar o Bispo diocesano, o qual está apto a oferecer esse remédio canônico para que o cônjuge católico possa voltar à comunhão da Igreja e receber os sacramentos.

Como se vê, a Igreja procura acolher todos os seus filhos e contemplar, com seus olhos de mãe, todas as situações pelas quais eles possam passar, propiciando para que retornem ao seu seio pelo amor e acolhimento.

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