I. — Disposições do corpo
a) Jejum. — A lei eclesiástica prescreve sob pena grave o jejum eucarístico, que na legislação atual consiste em abster-se de qualquer alimento, seja a modo de comida ou bebida, ao menos uma hora antes de receber a sagrada Eucaristia. Permite-se, porém, a ingestão de água e remédios. É o que dispõe o Cân. 919, §1, do Código de Direito Canônico: “Quem vai receber a santíssima Eucaristia, abstenha-se, pelo espaço de ao menos uma hora antes da sagrada comunhão, de qualquer comida ou bebida, exceto água ou remédios”.
Estão isentas deste dever “as pessoas de idade provecta e as que padecem de alguma doença, e ainda quem as trata”, as quais “podem receber a santíssima Eucaristia, mesmo que dentro da hora anterior tenham tomado alguma coisa” (Cân. 919, §3).
O jejum eucarístico impõe-se tão-logo o fiel é iniciado na santíssima Eucaristia, isto é, a partir da primeira comunhão, quando surge até para as crianças o dever da comunhão anual: “Todo fiel que tenha sido iniciado na santíssima Eucaristia está obrigado a receber a sagrada comunhão, ao menos uma vez por ano” (Cân. 920, §1).
b) Decência. — Aos que se acercam da sagrada...