Vimos nas últimas aulas que é de Deus que vem a instituição do matrimônio, o qual possui, em virtude de sua própria estrutura interna, "os seus fins, as suas leis e os seus bens" [1], elementos que arbítrio humano nenhum pode pretender alterar sem com isso destruir a índole essencial do casamento, entendido como a união indissolúvel decorrente da decisão deliberada de um homem e uma mulher que se entregam mutuamente, com ânimo de perpetuidade, com vistas à geração de filhos. Dos bens do matrimônio, dois se podem conhecer à luz da razão natural e são, como visto na aula passada, a prole e a fidelidade: o primeiro compreende o dever que têm os esposos de cooperar com Deus na propagação da vida humana e, assim, oferecer-lhe de volta novos adoradores que O sirvam e amem de todo o coração; o segundo, por sua vez, "consiste na mútua lealdade dos cônjuges no cumprimento do contrato matrimonial" [2] e se vincula, portanto, ao dever de preservar a unidade indissolúvel que caracteriza a união conjugal.
O terceiro bem do matrimônio é o que desde Santo Agostinho se convencionou chamar sacramento, ou seja, a elevação que Jesus Cristo fez do matrimônio natural contraído entre...