O Código de Direito Canônico nos recorda, no cânon 1055, § 1, que o “pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida [...] foi elevado por Cristo Nosso Senhor à dignidade de sacramento”. Os termos de que se serve o Código são, de fato, expressivos. A Igreja nos fala aqui de um consórcio íntimo de toda a vida (totius vitæ consortium), decorrente de um pacto ou aliança (fœdus) firmado entre um homem e uma mulher com vistas, de modo primário e principal, “à procriação e educação da prole” e, de modo secundário, “ao bem dos cônjuges”.
O “consórcio de toda a vida” a que alude o direito da Igreja constitui um elemento indispensável na caracterização do matrimônio, justamente por apontar para aquela comunhão em uma só carne (cf. Gn 2, 24) que os esposos estabelecem com a entrega mútua dos corpos. De modo que é inconcebível que um casal, uma vez unido em santo matrimônio, viva como se ainda fosse solteiro. O que não significa, é claro, que os cônjuges tenham de renunciar à sua individualidade. O casamento não “dissolve” a pessoa, despojando-a de seu modo de ser próprio e peculiar, mas a integra numa unidade mais...