Nesta, que será a aula de conclusão do capítulo sobre a Eucaristia, gostaríamos de revisar quais são as normas canônicas relacionadas ao Santíssimo Sacramento. Dito de outro modo, vamos ver, afinal das contas, quem pode comungar.
A norma fundamental está no Cânon 912. Trata-se de uma norma de direito divino, de sorte que nem o Papa nem um Concílio ecumênico podem modificá-la. É a seguinte: “Qualquer batizado, “quilibet baptizatus”, não proibido pelo direito pode e deve ser admitido à Sagrada Comunhão”.
Ou seja, é uma lei dirigida aos sacerdotes, ministros ordinários da Sagrada Comunhão, mas também aos ministros extraordinários; ou seja, quem quer que tenha a missão, na Igreja, de distribuir a Eucaristia. Veja, o fiel tem o direito de ser admitido. O ministro não faz nenhum favor quando o admite. Está apenas cumprindo o seu dever.
Mas o texto faz uma ressalva: o ministro tem o dever de admitir desde que o batizado “não seja limitado pelo direito”.
A esse direito fundamental, o Código põe limites de duas naturezas: de direito divino e de direito eclesiástico. Do primeiro tipo, de direito divino, só há o limite imposto àquela pessoa...